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Como a Lei Cidade Limpa da sua cidade pode impactar nas fachadas de lojas.

Você sabe o que é a Lei Cidade Limpa? Quais tipos de restrições ela impõe para o seu estabelecimento comercial? Como adequar o seu projeto de fachada à Lei Cidade Limpa do município? Leia agora neste artigo.

Quando uma agência de arquitetura de varejo começa a elaborar um projeto de loja, padronização de franquias ou qualquer outro trabalho para um cliente, em especial na hora de pensar especificamente no projeto para a fachada de um imóvel comercial, não só a beleza e a qualidade dos materiais utilizados para a comunicação visual devem ser consideradas. Fatores externos, que não dependem apenas da criatividade do arquiteto envolvido, também influenciam diretamente no resultado final. Um dos mais importantes deles está relacionado às questões legais. Você sabia que muitas cidades brasileiras possuem leis restritivas que limitam a quantidade de informação visual que cada loja possui em sua fachada? E que o não cumprimento das mesmas rende muitos problemas e até multas para os lojistas? 

Preparamos este artigo para ajudá-lo a entender um pouco mais sobre essa legislação, adequar o seu projeto de fachada e, assim, deixar o seu negócio de rua em perfeitas condições para funcionar sem nenhuma dor de cabeça extra, seja um estabelecimento comercial de bairro ou uma rede com dezenas de lojas. 

A Lei Cidade Limpa para fachada de loja

Existem várias leis restritivas de comunicação visual em vigor no país, com os mais diversos nomes. Popularmente são mais conhecidas como Lei Cidade Limpa (nome da lei no município de São Paulo, também utilizado em outras regiões do país). Por esse motivo, e para facilitar o entendimento, ao longo do texto vamos nos referir a esse tipo de lei também como Cidade Limpa. 

Mas, afinal, o que é a Lei Cidade Limpa e qual o seu objetivo? Em geral, a implementação desse tipo de legislação busca trazer um equilíbrio às paisagens de uma cidade, tendo em vista algumas medidas como: 

  • Combater a poluição visual e a degradação ambiental;
  • Preservar características históricas e culturais da cidade;
  • Facilitar a visualização de ruas, avenidas, fachadas, elementos naturais…
  • Gerar mais fluidez, segurança e conforto no deslocamento de veículos e pedestres.

A Lei Cidade Limpa estipula regras para diversos tipos de publicidade nas ruas dos municípios, entre elas faixa, banner, placa de obra, comunicação em transportes públicos, totem, fachada de loja, entre outros. No entanto, a partir de agora vamos focar nas restrições que dizem respeito aos projetos de arquitetura de varejo voltados para fachadas.  

 

Quais tipos de Lei Cidade Limpa existem?

Uma dúvida constante de franqueados, lojistas e empresários na hora de abrir um negócio de rua é como determinar o tamanho dos elementos da sua fachada. Esses profissionais têm uma ambição perfeitamente natural de querer aplicar na frente da loja seus logotipos no maior tamanho possível para atrair mais clientes, ou então colocar o maior número de informações relevantes com o mesmo intuito (telefone, site, imagens de produtos, descrição de serviços…). Esse talvez seja o mundo ideal na mente de qualquer lojista, porém nem sempre será possível justamente por conta das leis restritivas de comunicação visual dos municípios.

Segundo o site do IBGE, o Brasil possui 5.570 municípios, e grande parte deles até agora não possui esse tipo de lei. Ainda assim precisaria escrever uma dissertação para detalhar as particularidades da legislação de cada cidade. Mas fiquem tranquilos! Isso não será necessário porque o intuito deste texto é apenas alertá-los sobre algumas características comuns das leis e possíveis pontos de atenção. 

Antes de começar, muito importante ressaltar que qualquer projeto de fachada, seja feito por conta própria ou por meio de uma agência de arquitetura de varejo especializada, deve ser previamente aprovado com os órgãos competentes da cidade, como a prefeitura ou subprefeitura, para evitar multas e problemas futuros. A fiscalização do governo pode aparecer quando menos você espera. Sempre procure se informar sobre as leis do seu município antes mesmo de começar qualquer projeto de arquitetura de franquias, lojas e outros tipos de imóveis comerciais. Dessa forma, refações indesejadas serão evitadas. Sem mais delongas, vamos listar agora alguns pontos comuns que podem aparecer na Lei Cidade Limpa do seu município.

 

1) Tamanho máximo definido de acordo com as dimensões da fachada

 

A Lei Cidade Limpa de São Paulo (capital), a primeira e mais popular do Brasil, estabeleceu medidas bem definidas para cada tipo de testada de imóvel. Muitos municípios também aderiram essa métrica para facilitar a vida dos profissionais responsáveis pelo projeto de arquitetura e eliminar qualquer possibilidade de interpretações distintas. Se a frente da sua loja tem essa característica, a sua comunicação visual externa deve ter no máximo essa metragem quadrada. Simples, não? Vamos analisar o caso abaixo.

Exemplo: A Lei Cidade Limpa da capital paulista define os seguintes números para a instalação de comunicação externa. Para imóveis pequenos, aqueles com testada linear de até 10 metros, a área total do anúncio indicativo deve ser de no máximo 1,5 m2; para imóveis médios, aqueles com testada linear de 10 a 100 metros, a área total do anúncio indicativo deve ser de no máximo 4 m2; já para imóveis grandes, aqueles com testada linear acima de 100 metros, o lojista poderá instalar até dois anúncios indicativos na fachada, só que a área total de cada um deles não pode ultrapassar 10 m2 e deve haver uma distância mínima de 40 metros entre eles.

Outras capitais que também seguem esse formato de Lei: Rio de Janeiro; Fortaleza; Campo Grande; Cuiabá; Curitiba; Florianópolis.

 

2) Tamanho proporcional à medida da fachada

Em outros municípios, a Lei Cidade Limpa define um limite para a comunicação visual externa tendo como base uma proporção em relação à medida da testada do estabelecimento, podendo ser estipulada através de uma porcentagem, uma fração ou uma multiplicação com um coeficiente pré-definido. O arquiteto responsável pelo projeto deve fazer os cálculos de acordo com as diretrizes da lei para definir a área total a ser destinada à comunicação indicativa da loja. Apesar de ser um pouco mais trabalhoso do que o exemplo anterior, os cálculos geralmente são muito simples de fazer, evitando qualquer tipo de erro no desenvolvimento do projeto de arquitetura de varejo para imóveis comerciais.

Exemplo: A Lei Cidade Limpa de Recife estipula que a área total de exposição de uma comunicação visual externa paralela não deve ultrapassar o número referente a 1/3 (um terço) da testada do imóvel, representada em metro quadrado. Por exemplo, se determinada loja tem testada linear de 30 m, a área total para publicidade indicativa na fachada pode chegar até 10 m2.

Outras capitais que também seguem esse formato de Lei: Salvador; Belo Horizonte; Natal.  

3) Restrição para lojas localizadas em centros históricos

As leis restritivas voltadas à publicidade nas ruas tendem a ser muito mais rigorosas em municípios que contam com centros históricos de arquitetura preservada, onde qualquer tipo de comunicação pode descaracterizar o patrimônio histórico e impactar negativamente na imagem do município perante o seu povo e turistas. Se a sua loja está localizada em um desses locais, muitas vezes ela sequer pode ter qualquer tipo de comunicação externa no imóvel, nem mesmo de caráter indicativo. Por isso, é necessário se informar muito bem sobre as características da rua do imóvel para ver se ela não se enquadra neste caso, pois as multas tendem a ser muito mais pesadas quando falamos de preservação cultural e histórica de determinada região. 

Exemplo: Recentemente em Goiânia foi sancionada uma lei que identifica algumas áreas históricas da cidade e estipula uma padronização rigorosa para as fachadas dos imóveis localizados nas ruas destas áreas. De acordo com a lei, a área para comunicação externa deve ser delimitada na proporção de 0,15 m² a cada um metro de comprimento da testada do lote, ou seja, uma loja de 10 metros de testada só poderia utilizar uma publicidade indicativa de no máximo 1,5 m2, um número muito mais rigoroso se comparado com leis semelhantes aplicadas a imóveis localizados em outras áreas. 

4) Dois logotipos na mesma fachada

 

Em alguns tipos de estabelecimentos comerciais, principalmente em revendas e distribuidores exclusivos, é muito comum que, além do logotipo da loja, a fachada também contenha o logotipo da marca-mãe, seja para passar mais credibilidade ao negócio ou por exigência da própria empresa responsável pela rede. Para usar dois logotipos em uma mesma fachada, como neste caso, algumas leis restritivas também impõem regras. 

Exemplo: Em Belo Horizonte, o uso do logotipo da marca-mãe em conjunto com o logotipo do lojista é chamado de “engenho cooperativo”. Neste caso é estipulado que a marca-mãe ocupe no máximo 50% da área total da comunicação externa. Em resumo, ela jamais poderá ultrapassar o tamanho do logotipo da loja. 

Listamos apenas algumas características importantes da Lei Cidade Limpa quando analisamos especificamente as fachadas de imóveis comerciais. Vale salientar que pegamos apenas algumas informações referentes às leis descritas neste texto, porém todas elas podem conter variações específicas e/ou outros critérios não expostos aqui (por exemplo, regras específicas para a instalação de totens e bandeiras), o que reafirma a importância de cada um conhecer muito bem a Lei Cidade Limpa da sua cidade antes de executar qualquer projeto de arquitetura de franquias, lojas, revendas, entre outros. 

Precisa elaborar um projeto de fachada comercial dentro da norma e que vai destacar a sua loja de rua? Conte com o time de arquitetos especializados da Uptown para ajudar com esse desafio e auxiliar sobre a Lei Cidade Limpa de cada município. Somos uma agência de arquitetura e publicidade especializada em varejo com mais de 10 anos de experiência atuando na execução de projetos de lojas em todo o país. Confira alguns de nossos trabalhos aqui

 

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